Uso de inteligência artificial em conteúdos relacionados ao período eleitoral
A ADIPR – Associação dos Jornais e Portais do Paraná, por sua assessoria jurídica, orienta seus associados a adotarem cautela especial na produção e divulgação de conteúdos relacionados ao processo eleitoral que tenham sido criados ou modificados com o auxílio de inteligência artificial.
Diante do caráter ainda inédito da regulamentação e do recentíssimo posicionamento adotado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná – TRE/PR, recomenda-se, preventivamente, que todo material de natureza político-eleitoral produzido ou manipulado por inteligência artificial seja acompanhado de identificação expressa, destacada e acessível ao público.
A orientação deve ser observada especialmente em imagens, ilustrações, charges, áudios, vídeos, animações e demais conteúdos sintéticos que contenham críticas, elogios, comparações, sátiras ou qualquer manifestação favorável ou desfavorável a candidatos, pré-candidatos, partidos, federações ou coligações.
O aviso deverá constar no próprio material, não apenas na legenda ou no texto que acompanha a publicação, e deverá informar: a) que o conteúdo foi produzido ou manipulado com inteligência artificial; e; b) qual ferramenta ou tecnologia foi utilizada, como ChatGPT, Gemini, Midjourney, Adobe Firefly, ElevenLabs ou outra plataforma equivalente.
Sugere-se, por exemplo, a utilização da seguinte identificação:
“Conteúdo produzido com auxílio de inteligência artificial – ferramenta utilizada: [nome da ferramenta].”
Nos termos do art. 9º-B da Resolução TSE nº 23.610/2019, com a redação conferida pela Resolução TSE nº 23.755/2026, a utilização de conteúdo sintético multimídia em propaganda eleitoral impõe o dever de informar, de forma explícita, destacada e acessível, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi empregada.
A identificação deve ser apresentada:
- no início das peças de áudio;
- por rótulo ou marca d’água nas imagens estáticas, além da audiodescrição quando aplicável;
- no início e por identificação visual nos vídeos;
- em cada página ou face do material impresso em que houver conteúdo produzido por IA.
O descumprimento poderá acarretar a remoção imediata do conteúdo, a indisponibilidade da publicação, multa de no mínimo R$ 5.000,00 por publicação e a aplicação das demais sanções eleitorais cabíveis. A Resolução também proíbe o uso de deepfakes para favorecer ou prejudicar candidaturas e estabelece restrições específicas à publicação de conteúdos sintéticos envolvendo imagem, voz ou manifestação de candidatos e pessoas públicas no período compreendido entre as 72 horas anteriores e as 24 horas posteriores ao término da votação.
A norma eleitoral dirige-se expressamente à propaganda eleitoral. Entretanto, considerando a novidade da regulamentação e a possibilidade de divergências quanto à caracterização de determinado conteúdo como jornalístico, opinativo ou político-eleitoral, a ADIPR recomenda que a identificação seja adotada também nos conteúdos editoriais próprios dos jornais e portais sempre que houver utilização relevante de inteligência artificial.
A rotulagem preventiva não transforma a matéria jornalística em propaganda eleitoral, não representa concordância com o seu conteúdo e não restringe a liberdade editorial ou o legítimo exercício da crítica jornalística. Trata-se de medida de transparência, proteção do veículo e redução de riscos jurídicos.
Recomenda-se, ainda, que os associados mantenham registro interno da ferramenta utilizada, da finalidade de seu emprego, das etapas da produção e da revisão humana realizada antes da publicação.
A presente orientação possui caráter estritamente preventivo, diante do ineditismo da disciplina normativa, da inexistência de jurisprudência consolidada sobre todos os seus limites e do recentíssimo posicionamento manifestado pelo TRE/PR.
ADIPR – Associação dos Jornais e Portais do Paraná
João Gustavo Bersch
Assessor Jurídico
