Justiça Eleitoral cancela convenção da presidente fake em Itaipulândia

Uma decisão da Justiça Eleitoral desta segunda-feira, 15, expôs e impediu a tentativa de usar de forma criminosa a Federação PSDB/Cidadania em Itaipulândia. Aos fatos: Verônica Szerwieski Rui e seu grupo, mesmo destituídos pela direção estadual do PSDB, convocaram a convenção municipal da federação para decidir a participação dos dois partidos nas eleições municipais de 6 de outubro.

O golpe e a maracutaia foram impedidos pelo juiz eleitoral Itamar Mazzo Schmitz que reconheceu Claudemir Ferreira da Silva como presidente de fato da Federação PSDB/Cidadania de Itaipulândia, cancelando de forma correta a falsa convenção convocada por Verônica Szerwieski Rui que será denunciada ainda por falsidade ideológica, disseminação de fake news e outros crimes eleitorais. 

O juiz Itamar Mazzo Schmitz acatou a ação da interposta pela Federação PSDB/Cidadania, apresentando Claudemir Ferreira da Silva como real presidente da federação dos dois partidos. “Não foram enfrentados por este Juízo todos os argumentos ventilados, especialmente quanto à nulidade do edital de convocação para a convenção, por usurpação de ato privativo do presidente da Federação (Claudemir Ferreira da Silva)”.

Não é presidente
Na sua decisão, o magistrado constatou que Verônica Szerwieski Rui “não é presidente da Federação PSDB/Cidadania e não tem competência para convocar a convenção”. “Isto porque consta como Presidente da Federação nos sistemas oficiais da Justiça Eleitoral Claudemir Ferreira da Silva em exercício  em exercício desde 09/05/2024 a 09/05/2026”.

“Dessa forma, observa-se que somente o representante da Federação possui legitimidade para convocar os filiados para participar da convenção partidária, e não o representante de um dos partidos isolados, como é o caso da requerida (Veròmica Rui), a qual é presidente apenas do diretório municipal do PSDB de Itaipulândia e não de toda a Federação PSDB/Cidadania  como consta, equivocadamente”, aponta ainda o juiz Itamar Mazzo Schmitz

Além disso, escreve o magistrado na decisão, no que tange ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, “evidencia-se que há urgência no pedido de suspensão dos efeitos do edital de convocação impugnado, cujo evento é iminente, pois está marcado para data próxima de 20/07/2024”.

Suspensão e Cancelamento

Ademais, aponta ainda o juiz, verifica-se que a manutenção do edital de convocação assinado por Verônica Rui “poderá ocasionar confusão entre os filiados e comprometer a própria lisura do processo de escolha de candidatos, além de, possivelmente, provocar tumulto processual nos pedidos de registro coletivo d/ candidatura da Federação PSDB/CIdadania”.

“Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios e dou-lhes provimento, de modo que o dispositivo da decisão passe a conter o seguinte comando: Determino a SUSPENSÃO do edital de convocação para convenção partidária da Federação PSDB/CIDADANIA publicado pela Requerida (Verônica Rui) no Jornal da Integração do Paraná (edição de 05 de julho de 2024), com o respectivo CANCELAMENTO do evento marcado para o dia 20/07/2024”, diz a decisão do juiz Itamar Mazzo Schmitz.

Leia a íntegra da decisão da Justiça Eleitoral

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA em face da decisão liminar ID 122499854, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora.

Argumentou a embargante que houve omissão na decisão, porque esta não ponderou que o real Presidente da Federação PSDB/Cidadania de Itaipulândia/PR é Claudemir Ferreira da Silva, e não a requerida VERÔNICA SZERWIESKI RUI.

Além disso, afirmou que não foram enfrentados por este Juízo todos os argumentos ventilados especialmente quanto à nulidade do edital de convocação para a Convenção, por usurpação de ato privativo do Presidente da Federação.

DECIDO.

Os embargos devem ser conhecidos, dada a tempestividade

No mérito, também merecem acolhimento, visto que houve omissão na análise dos fatos narrados pela embargante na petição inicial.

Conforme certidão do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias ID 122498159, constata-se que a Requerida VERÔNICA SZERWIESKI RUI não é presidente da Federação PSDB/Cidadania e não tem, aparentemente, competência para convocar a convenção.

Isto porque consta como Presidente da Federação nos sistemas oficiais da Justiça Eleitoral CLAUDEMIR FERREIRA DA SILVA, em exercício desde 09/05/2024 a 09/05/2026 (ID 122498159).

Com relação ao requisito da probabilidade do direito, o art. 11-A da Lei 9.096/95 estabelece que a Federação, após constituída, atuará como se fosse uma única agremiação partidária. Dessa forma, observa-se que somente o representante da Federação possui legitimidade para convocar os filiados para participar da Convenção Partidária, e não o representante de um dos partidos isolados, como é o caso da Requerida, a qual é presidente apenas do diretório municipal do PSDB de Itaipulândia/PR, e não de toda a Federação PSDB/CIDADANIA, como consta, equivocadamente, no edital ID 122498153.

Além disso, no que tange ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, evidencia-se que há urgência no pedido de suspensão dos efeitos do edital de convocação impugnado, cujo evento é iminente, pois está marcado para data próxima de 20/07/2024.

Ademais, verifica-se que a manutenção do edital de convocação assinado pela Requerida poderá ocasionar confusão entre os filiados e comprometer a própria lisura do processo de escolha de candidatos, além de, possivelmente, provocar tumulto processual nos pedidos de registro coletivo de candidatura da Federação PSDB/CIDADANIA.

Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios ID 122504885 e dou-lhes provimento, de modo que o dispositivo da decisão ID 122499854 passe a conter o seguinte comando: Determino a SUSPENSÃO do edital de convocação para convenção partidária da Federação PSDB/CIDADANIA publicado pela Requerida no Jornal da Integração do Paraná (edição de 05 de julho de 2024), com o respectivo CANCELAMENTO do evento marcado para o dia 20/07/2024.

Intimem-se com urgência e renove-se o comando de citação e demais diligências determinadas na decisão ID 122499854.

São Miguel do Iguaçu, data da assinatura eletrônica.

ITAMAR MAZZO SCHMITZ

Juiz Eleitoral Substituto