Trabalhadores da saúde incapacitados ou mortos pela Covid-19 terão direito a indenização
A lei que prevê uma compensação financeira de R$ 50 mil aos profissionais e trabalhadores de saúde incapacitados para o trabalho em virtude da infecção por covid-19. Foto: Tiago Queiroz/CICV
Foi promulgada pelo Governo Federal na última sexta-feira (26) a lei que prevê uma compensação financeira de R$ 50 mil aos profissionais e trabalhadores de saúde incapacitados para o trabalho em virtude da infecção por covid-19. A Lei n.º 14.128/2021, já em vigor, também prevê a indenização aos cônjuges e dependentes dos trabalhadores mortos pela doença.
“A indenização a esses profissionais e familiares é mais do que justa e extremamente necessária. Estamos enfrentando o pior momento da pandemia e os trabalhadores da saúde seguem na luta. Nenhum valor financeiro é capaz de reparar a dor da perda de um filho, de uma mãe, mas já dá algum amparo aos muitos que perderam um ente querido ou, até mesmo, que perderam a capacidade de trabalhar”, reconhece o deputado estadual Michele Caputo.
Além do valor de R$ 50 mil, em caso de falecimento também serão devidos R$ 10 mil por ano que faltar para o dependente menor de 21 anos atingir essa idade (a idade passa para 24 anos se cursando ensino superior). Ou seja, se o profissional falecido tiver deixado um bebê recém-nascido, ele terá direito a R$ 210 mil, por exemplo.
Segundo a lei, os valores somados de todas as indenizações devidas deverão ser pagos em três parcelas mensais, iguais e sucessivas. No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, será agregado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira.
CATEGORIAS – Estão incluídas categorias como profissionais de nível superior reconhecidos no Conselho Nacional de Saúde (CNS)* e profissionais de nível técnico vinculados à área de saúde, incluindo profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas, e agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, que tenham feito visitas domiciliares durante a pandemia.
Além desses, aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim de saúde, ajudam a operacionalizar o atendimento na área também são contemplados pela lei, como os que desempenham funções em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros.
AVALIAÇÃO – A concessão da indenização estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de perito médico federal e será devida mesmo se a incapacidade ou morte ocorrer depois do fim do estado de calamidade pública ou anterior à publicação da lei.
A presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira. A indenização poderá ser concedida mesmo que a covid-19 não tenha sido a única causa, principal ou imediata, para a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou do óbito.
Entretanto, deve ser mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e o diagnóstico, comprovado por exames laboratoriais ou laudo médico atestando quadro clínico compatível com a doença.
VETO – A proposta havia sido vetada integralmente pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, “por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade”, mas o veto n.º 36/2020 foi derrubado pelo Congresso Nacional no dia 17 de março.
*14 categorias profissionais de saúde de nível superior para fins de atuação no CNS: assistentes sociais, biólogos, biomédicos, profissionais de educação física, enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas; fonoaudiólogos, médicos, médicos veterinários, nutricionistas, odontólogos, psicólogos e terapeutas ocupacionais.
Fontes: Agência Câmara de Notícias, Agência Senado e Conselho Nacional de Saúde.